O Projeto de Lei Complementar Nº 01/2022 do Executivo Municipal que regulamenta os motoristas de aplicativos em Humaitá foi para votação nesta terça-feira, 4, na 25ª sessão ordinária. Após a leitura do projeto os representantes das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e de Segurança, Trânsito e Defesa Civil apresentaram pareceres favoráveis, aprovados por dois terços da Câmara.
Antes de entrar em votação o projeto, o vereador Ley Siqueira (PL), recordou a luta para se chegar àquele momento. “Foram reuniões, agenda de audiência pública e por fim com o projeto na Câmara, conseguimos sensibilizar o prefeito da importância da regulamentação”, disse o parlamentar. “A aprovação trará benefícios para todos”, destacou o edil que adiantou o voto favorável e pediu que os seus pares fizessem o mesmo.
O vereador Valdeir Malta destacou a luta para regularizar a profissão. “Desde 2019 quando apresentamos matéria semelhante, sem resposta”, disse Valdeir lembrando que o município ganha com a aprovação do projeto. “Humaitá ganha em arrecadação, motoristas e usuários em segurança”, ponderou o parlamentar.
Dr. Ubiratã lembrou que a atividade já existia de fato, e falta existir de direito para dar dignidade à classe. “Estamos fazendo história ao regulamentar mais uma alternativa de transporte para o munícipe”, disse Dr. Ubiratã. O projeto foi aprovado por 11 votos (todos os vereadores presentes). Os motoristas de aplicativos acompanharam a discussão e aprovação. O projeto retorna ao Executivo para sanção ou veto.
O projeto Lei Complementar destaca em quatro artigos as condições para definir o motorista de aplicativo. Veja
Art. 9º Os condutores interessados, motoristas profissionais que utilizam o aplicativo da Empresa de Tecnologia de Transportes – ETT cadastrada, para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverão protocolizar junto ao Setor de Tributos requerimento de cadastro instruído com os seguintes documentos:
I – Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior, com a informação de que exerce atividade remunerada (EAR), conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
II – Certidão negativa de distribuição de feitos criminais na esfera estadual e federal;
III – Termo de compromisso de vinculação à empresa prestadora de serviços de intermediação para prestação dos serviços por meio de aplicativos ou outras ferramentas para oferta e solicitação do serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei Complementar;
IV – Comprovante de domicílio no Município de Humaitá atualizado, não superior a 60 (sessenta) dias;
V – Certidão negativa de débitos municipais;
VI – Apólice de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, cujo valor mínimo será definido em ato do Poder Executivo;
VII – Comprovante de recolhimento da Taxa de Emissão de CA;
VIII – Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV atualizado, e emplacado no Município de Humaitá-AM.
IX – Comprovante da inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devendo manter a condição de segurado previdenciário, nos termos do art. 11-A, III, da Lei Federal 13.640/2018.
Art. 10º A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é vinculada à obtenção, por pessoa física, do Certificado de Autorização – CA, expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda em até 30 (trinta) dias uma vez preenchidos os requisitos.
§ 1º Constatada, no ato da entrega, a existência de toda a documentação de que trata o Art. 9º, será concedido o CA provisório com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A expedição do CA e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio pagamento da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual.
§ 3º Caso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do cadastro do condutor, o CA será imediatamente suspenso, ficando o condutor proibido de exercer a atividade no Sistema de Tecnologia de Transportes – STT e a Empresa de Tecnologia de Transportes – ETT sujeita às penalidades cabíveis.
Art. 11 O prazo máximo de vigência do CA será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Parágrafo único. A renovação do CA será condicionada a nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos e ao recolhimento mensal dos valores públicos devidos durante o exercício anterior.
Art. 12 O Certificado de Autorização – CA será expedido em caráter personalíssimo e precário, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar e demais atos normativos publicados pelo Executivo Municipal, não podendo ser cedido, negociado ou transferido.