Foi sancionada a lei 905/22 de autoria do Vereador Ley Siqueira (PL). O projeto de lei referente à guarda, abandono e maus tratos de animais. O projeto havia sido aprovado por unanimidade na Câmara de Vereadores em março deste ano. O poder executivo não se pronunciou a respeito do assunto, e o projeto sofreu a sanção tácita. Para entrar em vigor faltava a publicação, que neste caso fica por conta da mesa diretora da Câmara. A publicação aconteceu nesta quarta-feira, 21, no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas.
A lei municipal prevê punição e multa. Inclusive para o dono do animal que causar acidentes de trânsito. Além de pagar multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais), o tutor do animal terá responsabilidade financeiramente com medicamentos e profissionais para fazer atendimento ao acidentado. O vereador comentou nas redes sociais as leis federais que tratam do assunto, e lembrou que cada Estado e/ou município necessita de adequações. “E isso se faz agora com a publicação. É lei”, disse Ley Siqueira.
O projeto:
L E I
Art. 1º – Fica impedido de obter a guarda do animal Art. 1º agredido ou abandonado, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus tratos ou abandono contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Parágrafo único. O agressor só poderá ter a guarda Parágrafo único. De um animal doméstico após o decurso de cinco anos contados da agressão cometida ou do abandono comprovado, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus tratos ou abandono for apurada.
Art. 2º – Fica estabelecida multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem agredir animais domésticos, bem como para quem abandonar o animal doméstico.
§1º – Em casos de reincidentes a multa será dobrada de igual valor.
§2º – Maus-tratos contra animais – ação ou omissão voltada contra os animais que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria; e
§3º – Abandono de animais – ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária.
Art. 3º – Sem prejuízo da multa estabelecida no cap Art. 3º ut do art. 2º, fica ainda o agressor responsável por arcar com todas as despesas veterinárias, medicamentos, tratamentos e hospedagens em clínicas especializadas em tratamento veterinário que forem necessários para a reabilitação do animal.
Parágrafo único. O dono ou tutor do animal que causar acidentes de transito ou de agressão (morder/arranhar), será responsabilizado por todas as despesas com o tratamento, seja com remédios ou com profissionais.
Art. 4° – As multas estipuladas no Art.2º serão obrigatoriamente destinadas ao setor de ZOONOSE do município, para investimentos no setor.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS NEVES
Presidente da Câmara Municipal de Humaitá-AM.
Vereador JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO
1º. Secretário Legislativo da CMH